Imposto Sobre Valor Acrescentado (IVA)
Considerado por uns, um mal. Por outros, um bem completamente necessário.
É o mais famoso de todos os impostos, incide sobre o valor das transmissões de bens e prestação de serviços realizadas no território nacional a título oneroso por um sujeito passivo agindo como tal, bem como sobre as importações de bens.
Dito de outra forma, desde que acordamos e nos deitamos vivemos nas ‘‘malhas’’ do IVA, estamos constantemente a pagar IVA, na luz que ligamos, no banho que tomamos, naquilo que comemos e vestimos, na gasolina e gasóleo que consumimos, nos produtos que importamos, etc.
Em Moçambique, o IVA foi adoptado exactamente pelos seus méritos próprios em 1999, em conta as vantagens que este método de tributação tem em relação ao anterior sistema de tributação em cascata. Naturalmente que o nosso país não foi o primeiro a introduzir este método, o país beneficiou enormemente das experiências de outros países que implementaram este sistema de tributação antes.
São sujeitos passivos do imposto segundo o disposto no artigo 2 do Código do IVA:
1. As pessoas singulares ou colectivas residentes ou com estabelecimento estável ou representação em território nacional, que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam, com ou sem fim lucrativo, actividades;
2. As pessoas singulares ou colectivas que, não exercendo uma actividade, realizem, também de modo independente, qualquer operação tributável;
3. As pessoas singulares ou colectivas não residentes e sem estabelecimento estável ou representação, que, ainda de modo independente, realizem qualquer operação tributável, desde que tal operação esteja conexa com o exercício das suas actividades empresariais, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do IRPS e do IRPC.
4. As pessoas singulares ou colectivas, que em factura do documento equivalente, mencionem indevidamente imposto sobre o valor acrescentado.
Taxas aplicadas e isenções
Com a alteração do Código do IVA através da Lei nº 22/2022 de 28 de Dezembro, aprovada pela assembleia da república, o IVA passa a ter duas taxas:
1. A taxa geral passa de 17% para 16% (art.º 17)
2. A taxa reduzida de 5% (art.º 17ª A) para as seguintes transmissões de bens e prestações de serviços:
- Serviços médicos e sanitários (e operações estreitamente conexas) efectuados por estabelecimentos hospitalares privados, clínicas, dispensários e similares;
- Serviços de ensino prestados por estabelecimentos privados integrados no Sistema Nacional de Ensino e reconhecimentos pelo Ministério da Educação, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexos;
- Serviços de formação profissional efectuados por entidades privadas, bem como transmissões de bens e prestações conexas como o alojamento e material didáctico;
- Lições ministradas a título pessoal sobre matérias de ensino escolar ou superior.
As isenções são limitadas à:
- Transmissão de bicicletas de ferro até 4 velocidades;
- Prestação de serviços de remoção de lixo efectuado por entidades públicas ou por elas contratadas;
- Transmissão de factores de produção de painéis solares para electrificação rural.
Prolonga-se até 31 de Dezembro de 2025 as isenções relativas à:
- Transmissão do açúcar;
- Transmissão de matérias-primas, produtos intermediários, peças, equipamentos e componentes, efectuadas pela indústria nacional do açúcar;
- Transmissão de óleos alimentares e sabões;
- Transmissão de bens resultantes da actividade industrial da produção de óleo alimentar e de sabões realizada pelas respectivas fábricas;
- Transmissão de bens a utilizar como matéria-prima na indústria de óleo e de sabões;
- Transmissão de bens e serviços efectuados no âmbito da actividade agrícola de produção de cana-de-açúcar e destinados à indústria.
Curiosidades sobre o IVA
Em um mundo perfeito, o imposto não existiria, junto com a desgraça, a miséria, o desemprego e tudo aquilo que justifica a existência do imposto, seria tudo ficcional.
Mas, estamos cientes de que o mundo está longe de ser perfeito, ainda que seja doloroso, é importante pagar imposto pelos benefícios que a sua arrecadação traz para o bem comum ao permitir o financiamento da despesa pública (estradas e pontes; segurança pública; sistema nacional de saúde; educação obrigatória, infra-estruturas públicas entre outras).
Ao menos, contrariamente aos tributos directos, o peso do IVA é sentido de forma indirecta porque só pagamos IVA quando realizamos uma despesa.
Isso deve-se às suas características peculiares, que provocam o efeito anestesia fiscal, essencialmente:
A generalidade que consiste em aplicar aos bens e serviços um imposto geral sobre o consumo proporcional ao preço dos bens e serviços, independentemente do número de transacções ocorridas no processo de produção e de distribuição anterior à fase de tributação. Num modelo de base alargada, o imposto sobre o valor acrescentado é aplicável até ao estádio do comércio a retalho, inclusive.
A neutralidade tanto interna quanto internacional, a carga tributária mantém-se igual independentemente do sistema de produção e de comércio. A nível internacional este imposto assegura de forma adequada os ajustamentos fiscais nas fronteiras necessárias com a adopção do princípio de tributação no país de destino, princípio adoptado em sede de IVA para as transacções internacionais.
Interessante pois não!
Contudo, a existência de um imposto completamente neutro está fora de causa. Sempre se terão que conceder alguns benefícios que afectam tais características, nomeadamente isenções que não permitem o direito à dedução do imposto suportado, exemplo prático, as isenções referidas no terceiro tópico deste artigo.